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Foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026 a Lei nº 15.517, de 22 de setembro de 2026, que endurece as penas para o furto, o roubo e a receptação de combustíveis, incluindo petróleo, derivados, gás natural, biocombustíveis e óleos lubrificantes. A lei tem origem no PL nº 1.482/2019 e […]

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24 set 2026 · 8 min de leitura

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Oil refinery and gas industry in Petrochemical plant

Foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026 a Lei nº 15.517, de 22 de setembro de 2026, que endurece as penas para o furto, o roubo e a receptação de combustíveis, incluindo petróleo, derivados, gás natural, biocombustíveis e óleos lubrificantes. A lei tem origem no PL nº 1.482/2019 e altera dois diplomas: o Código Penal (arts. 155 e 157) e a Lei nº 8.176/1991, que trata dos crimes contra a ordem econômica.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação (art. 4º).

Em resumo: o que muda com a Lei 15.517/2026

  • Furto de combustível em instalações de produção, armazenamento ou transporte: reclusão de 4 a 10 anos e multa (art. 155, § 10, CP).
  • Roubo de combustível: nova majorante de 1/3 até metade (art. 157, § 2º, XI, CP).
  • Receptação dolosa em atividade comercial ou industrial: 3 a 8 anos, com interdição do estabelecimento (art. 1º-A da Lei 8.176/91).
  • Receptação presumida: reclusão de 1 a 4 anos (art. 1º-B da Lei 8.176/91).

Neste artigo: Furto de combustíveis · Roubo de combustíveis · Receptação de combustíveis · Quadro-resumo · Direito intertemporal · Perguntas frequentes

1. Furto de combustível: nova figura com pena de 4 a 10 anos (art. 155, §§ 10 a 12, CP)

A Lei 15.517/2026 incluiu os §§ 10, 11 e 12 no art. 155 do Código Penal.

§ 10: a nova figura de furto de combustível

A pena passa a ser de reclusão de 4 a 10 anos e multa quando a subtração recair sobre petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, demais combustíveis fluidos carburantes (inclusive biocombustíveis) e óleos lubrificantes. É preciso que o produto seja removido de estabelecimentos de produção ou de instalações de armazenamento e transporte, incluindo dutos e unidades de transporte em qualquer modal.

Para comparar, o furto simples tem pena de 1 a 4 anos, e o furto qualificado do § 4º tem pena de 2 a 8 anos. Com a mudança, o furto de combustível nessas condições passa a ter a mesma pena abstrata do roubo simples (4 a 10 anos).

§ 11: aumento de 1/3

A pena do § 10 é aumentada de um terço se o crime é praticado:

  • com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;
  • mediante concurso de duas ou mais pessoas;
  • com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado;
  • por ocupante de cargo, emprego ou função pública.

Chama atenção a lógica adotada. Circunstâncias que no furto comum funcionam como qualificadoras (§ 4º, I, II e IV) aqui funcionam como causas de aumento, que incidem na terceira fase da dosimetria sobre uma pena-base já elevada.

§ 12: aumento de 2/3

A pena do § 10 é aumentada de dois terços se do crime resulta:

  • suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
  • desabastecimento;
  • incêndio;
  • poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;
  • lesão corporal grave;
  • morte.

2. Roubo de combustível: novas majorantes (art. 157, CP)

No art. 157 do Código Penal, a lei fez duas inclusões.

§ 2º, XI: aumento de 1/3 até metade

O roubo que recai sobre combustíveis, petróleo, gás natural, biocombustíveis ou lubrificantes retirados de instalações de produção, armazenamento ou transporte passa a ter aumento de 1/3 até metade.

§ 2º-A, III: aumento de 2/3

Se do roubo do inciso XI resulta alguma das consequências abaixo, a pena é aumentada de 2/3:

  • suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
  • desabastecimento;
  • incêndio;
  • poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente.

O veto ao resultado morte

A alínea “e” foi vetada (veja a mensagem de veto). Ela previa a mesma consequência para o resultado morte. Vale lembrar que o roubo com resultado morte já é disciplinado como latrocínio (art. 157, § 3º, II), com pena de 20 a 30 anos.

Surge assim uma assimetria curiosa. No furto de combustível, a morte gera aumento de 2/3. No roubo, o resultado morte continua regido pelo latrocínio.

3. Receptação de combustíveis: novos crimes na Lei nº 8.176/1991

A lei acrescentou os arts. 1º-A a 1º-D à Lei nº 8.176/1991. Com isso, criou uma espécie de “receptação especial” de combustíveis.

Art. 1º-A: receptação dolosa de combustíveis (3 a 8 anos)

O dispositivo pune diversas condutas praticadas no exercício de atividade comercial ou industrial, em proveito próprio ou alheio, envolvendo combustíveis que o agente sabe ser produto de crime. As condutas incluem adquirir, receber, transportar ou contratar serviço de transporte, conduzir, ocultar, ter em depósito ou contratar serviço de armazenagem, vender, expor à venda, distribuir ou de qualquer forma utilizar ou manter o produto em unidades produtoras, tanques, dutos, vagões, caminhões-tanques, embarcações ou aeronaves.

  • Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa. É o mesmo patamar da receptação qualificada do art. 180, § 1º, do CP.
  • § 1º: equipara-se à atividade comercial qualquer comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
  • § 2º: o crime é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente.
  • § 3º: é efeito da condenação a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Art. 1º-B: receptação presumida de combustíveis (1 a 4 anos)

O dispositivo pune quem adquire, recebe ou mantém combustíveis que, por sua natureza, pela desproporção entre valor e preço ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso.

A redação reproduz a estrutura da receptação culposa do art. 180, § 3º, do CP. A resposta penal, porém, é muito mais severa: reclusão de 1 a 4 anos e multa, contra detenção de 1 mês a 1 ano no Código Penal.

  • § 1º: se o agente é primário, o juiz pode, consideradas as circunstâncias e consequências do crime, reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou deixar de aplicar a multa.
  • § 2º: o crime é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente.

Art. 1º-C: perda do cargo público

Nos crimes dos arts. 1º-A e 1º-B, a condenação terá como efeito a perda do cargo, função ou emprego público, com inabilitação para o exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Art. 1º-D: alienação antecipada de bens

O juiz determinará a alienação antecipada dos bens, na forma do art. 144-A do CPP, para preservar o seu valor, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para sua manutenção.

Quadro-resumo da Lei 15.517/2026

Principais alterações da Lei nº 15.517/2026
DispositivoCondutaConsequência
Art. 155, § 10, CPFurto de combustíveis em instalações de produção, armazenamento ou transporteReclusão de 4 a 10 anos e multa
Art. 155, § 11, CPRompimento de obstáculo, concurso de pessoas, abuso de confiança, agente públicoAumento de 1/3
Art. 155, § 12, CPResultado: paralisação, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão grave ou morteAumento de 2/3
Art. 157, § 2º, XI, CPRoubo de combustíveis nas mesmas condiçõesAumento de 1/3 até metade
Art. 157, § 2º-A, III, CPResultado: paralisação, desabastecimento, incêndio ou poluiçãoAumento de 2/3
Art. 1º-A, Lei 8.176/91Receptação dolosa de combustíveis em atividade comercial ou industrialReclusão de 3 a 8 anos e multa, com interdição do estabelecimento
Art. 1º-B, Lei 8.176/91Receptação presumida de combustíveisReclusão de 1 a 4 anos e multa
Art. 1º-C, Lei 8.176/91Condenação pelos arts. 1º-A ou 1º-BPerda do cargo e inabilitação pelo dobro da pena
Art. 1º-D, Lei 8.176/91Bens apreendidosAlienação antecipada (art. 144-A do CPP)

A Lei 15.517/2026 retroage? Direito intertemporal

Não. Todas as alterações são mais gravosas ao réu. Por isso, são novatio legis in pejus ou novatio legis incriminadora e não retroagem (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Aplicam-se apenas a fatos praticados a partir de 23 de setembro de 2026, data da publicação.

O que cai em concursos

A Lei nº 15.517/2026 cria um microssistema penal voltado ao mercado de combustíveis. Esse microssistema reforça a punição de quem subtrai o produto e também de quem o recebe e comercializa, atacando toda a cadeia do crime. Para concursos, merecem atenção especial três pontos:

  • a pena do novo § 10 do art. 155, igual à do roubo simples;
  • o veto ao resultado morte no roubo;
  • a tipificação da “receptação presumida” com pena de reclusão.

Perguntas frequentes sobre a Lei 15.517/2026

Qual é a pena do furto de combustível após a Lei 15.517/2026?

Reclusão de 4 a 10 anos e multa, quando o combustível é subtraído de instalações de produção, armazenamento ou transporte, inclusive dutos (art. 155, § 10, do CP). A pena pode ser aumentada de 1/3 (§ 11) ou de 2/3 (§ 12).

Quando a Lei 15.517/2026 entrou em vigor?

Na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 23 de setembro de 2026. Por ser mais gravosa, não se aplica a fatos anteriores.

O que é a receptação presumida de combustíveis?

É o crime do art. 1º-B da Lei 8.176/1991: adquirir, receber ou manter combustível que, pela natureza, pelo preço desproporcional ou pela condição de quem oferece, deva presumir-se de origem criminosa. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Por que o resultado morte foi vetado no roubo de combustível?

O roubo com resultado morte já configura latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), com pena de 20 a 30 anos. Por isso, a alínea que previa aumento de 2/3 para esse resultado foi vetada.

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