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Foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026 a Lei nº 15.512, de 22 de setembro de 2026, que estabelece princípios e diretrizes para garantir, com absoluta prioridade, o direito da criança e do adolescente à natureza. A lei tem origem no PL nº 2.225/2024 e foi sancionada sem vetos. […]

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24 set 2026 · 8 min de leitura

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Prevent global warming, girl planting a small tree

Foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026 a Lei nº 15.512, de 22 de setembro de 2026, que estabelece princípios e diretrizes para garantir, com absoluta prioridade, o direito da criança e do adolescente à natureza. A lei tem origem no PL nº 2.225/2024 e foi sancionada sem vetos.

A norma reconhece o acesso a ambientes naturais, o brincar livre em contato com a natureza, a educação baseada na natureza e a formação de vínculos socioafetivos com o meio ambiente como parte desse direito. Além disso, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação (art. 35).

Em resumo: o que muda com a Lei 15.512/2026

  • Crianças e adolescentes passam a ter direito à natureza, a ser efetivado com absoluta prioridade (art. 2º).
  • O art. 4º do ECA passa a incluir a natureza entre os direitos assegurados com absoluta prioridade.
  • Prioridade na proteção e no socorro em desastres e eventos climáticos extremos.
  • O planejamento urbano deve prever praças, parques, rotas seguras e acesso a áreas verdes e azuis.

Neste artigo: O direito à natureza · Absoluta prioridade · Acesso à natureza nas cidades · Educação baseada na natureza · Clima e desastres · Alterações no ECA e outras leis · Perguntas frequentes

1. O que é o direito da criança e do adolescente à natureza (art. 2º)

Segundo o art. 2º, § 1º, da Lei 15.512/2026, o direito da criança e do adolescente à natureza compreende:

  • o acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas;
  • a convivência familiar e comunitária, as manifestações culturais e o estabelecimento de vínculos socioafetivos com a natureza;
  • o brincar livre e em contato com a natureza;
  • a educação baseada na natureza;
  • a defesa, a conservação e a recuperação da natureza para as presentes e futuras gerações.

O art. 3º, I, fala expressamente em direito fundamental da criança e do adolescente ao contato com ambientes naturais. Esse é um dos princípios da lei, ao lado do princípio da solidariedade ambiental intergeracional e do princípio da educação ambiental.

2. O que significa “absoluta prioridade” na nova lei

A absoluta prioridade significa que os direitos e o melhor interesse de crianças e adolescentes devem ter consideração primordial nas decisões de agentes públicos e privados, sobretudo em ações com impactos socioambientais (art. 2º, § 2º). Isso inclui:

  • a primazia em receber proteção e socorro em situações de riscos e danos socioambientais e climáticos;
  • a precedência no acesso a áreas naturais;
  • a preferência nas políticas públicas socioambientais, climáticas e de sociobiodiversidade;
  • a reparação em caso de violação a seus direitos;
  • a proteção prioritária de crianças e adolescentes defensores socioambientais e de suas famílias;
  • a inclusão nas metas e nos relatórios de sustentabilidade corporativa.

Grupos com prioridade reforçada (art. 2º, § 3º): crianças na primeira infância, crianças e adolescentes com deficiência e aqueles em situação de risco ou de vulnerabilidade social.

3. Acesso à natureza e planejamento urbano (arts. 5º a 12)

Toda criança e todo adolescente tem direito de acessar áreas naturais, incluindo áreas verdes e azuis urbanas próximas do seu convívio familiar, escolar e comunitário (art. 5º).

Áreas azuis urbanas são os ecossistemas aquáticos urbanos e periurbanos com função ecológica, paisagística e recreativa. As áreas verdes urbanas seguem o conceito do Código Florestal (art. 3º, XX, da Lei 12.651/2012).

O planejamento urbano deverá considerar, entre outros pontos (art. 8º, parágrafo único):

  • a prioridade a equipamentos para brincar, em especial os naturalizados, em parques, praças, bibliotecas e calçadas;
  • a criação de rotas seguras e de espaços lúdicos onde circulam crianças e adolescentes;
  • a qualificação urbanística no entorno das escolas públicas municipais e nos trajetos escolares;
  • a oferta de praças, parques e espaços públicos que incentivem o livre brincar em contato com a natureza;
  • sistemas de alerta e rotas de fuga de fácil compreensão para crianças e adolescentes em eventos climáticos extremos.

A lei também prevê programas de visitas a unidades de conservação e áreas protegidas (art. 11) e ações das redes de saúde ligadas ao direito à natureza (art. 12).

4. Educação baseada na natureza (arts. 17 a 20)

A lei define educação baseada na natureza como a convergência da educação ambiental e climática com estratégias que fomentem o acesso e o vínculo à natureza, a biodiversidade e a resiliência climática (art. 17, parágrafo único).

Entre as diretrizes para o espaço escolar estão os pátios naturalizados, as hortas e jardins com os estudantes, a arborização para conforto térmico e o uso de superfícies naturais permeáveis (art. 19). O entorno escolar e a cidade passam a ser entendidos como território educativo (art. 20).

5. Mudanças climáticas, desastres e deslocamentos (arts. 21 a 23)

O poder público deverá priorizar crianças e adolescentes nas ações de prevenção de desastres e de remediação de perdas e danos. Também deverá assegurar que eles possam opinar sobre planos e políticas climáticas (art. 21).

Em deslocamentos provocados pelas mudanças climáticas, crianças e adolescentes têm direito de permanecer com suas famílias. A manutenção do grupo familiar unido é a solução prioritária, salvo risco iminente (art. 22).

Os mecanismos de garantia incluem protocolos de atendimento prioritário em desastres, campanhas em linguagem acessível e o encaminhamento de denúncias ao Disque 100, aos conselhos tutelares e ao Ministério Público (arts. 24 e 29). A lei ainda prevê a Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza, a ser definida em regulamento (art. 30).

6. Alterações no ECA e em outras leis (arts. 32 a 34)

Para consolidar essas diretrizes, a lei incorpora o direito à natureza e a proteção prioritária de crianças e adolescentes em três diplomas.

Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)

Art. 2º […]

XI – garantia do acesso prioritário de crianças e adolescentes à natureza e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à natureza e à convivência familiar e comunitária.

Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima)

Art. 3º […]

I – todos têm o dever de atuar, em benefício das crianças e dos adolescentes, com prioridade, e das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático.

Quadro-resumo das alterações legislativas
Lei alteradaDispositivoO que muda
Lei 6.938/1981 (PNMA)Art. 2º, XI (novo)Acesso prioritário de crianças e adolescentes à natureza passa a ser princípio da Política Nacional do Meio Ambiente
Lei 8.069/1990 (ECA)Art. 4º, caputA natureza entra no rol de direitos assegurados com absoluta prioridade
Lei 12.187/2009 (PNMC)Art. 3º, IO dever de reduzir impactos climáticos passa a beneficiar, com prioridade, crianças e adolescentes

Vigência

A Lei nº 15.512/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de setembro de 2026 (art. 35).

O que cai em concursos

Para provas, merecem atenção especial quatro pontos:

  • a inclusão da natureza no rol do art. 4º do ECA;
  • o conceito de áreas azuis urbanas;
  • os grupos com prioridade reforçada: primeira infância, deficiência e situação de risco ou vulnerabilidade social;
  • a prioridade da manutenção do grupo familiar em deslocamentos climáticos.

Perguntas frequentes sobre a Lei 15.512/2026

O que diz a Lei 15.512/2026?

Ela estabelece princípios e diretrizes para políticas públicas que garantam, com absoluta prioridade, o direito da criança e do adolescente à natureza. Também altera o ECA, a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

O que mudou no art. 4º do ECA?

A natureza passou a integrar o rol de direitos que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar com absoluta prioridade.

O que são áreas azuis urbanas?

São os ecossistemas aquáticos urbanos e periurbanos com função ecológica, paisagística e recreativa, que melhoram a saúde e a qualidade de vida da população (art. 5º, parágrafo único).

Quando a Lei 15.512/2026 entrou em vigor?

Na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 23 de setembro de 2026.

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